Em virtude da polêmica gerada pela prova de 2ª fase do IX
Exame de Ordem Unificado aplicada hoje há poucas horas, decidi tecer meus
comentários e primeiras impressões sobre a mesma, no intuito de ajudar não só
aqueles que passaram pelo certame mas também aos demais interessados em
entender como funciona a prova.
Não viso aqui trazer apenas as impressões e os
conhecimentos de direito material e processual da matéria, mas também as
experiências de quem passou pela prova, muito recentemente, e já sentiu na pele
todo aquele turbilhão de emoções e sensações que os atuais candidatos estão
enfrentando.
A peça prático profissional aplicada hoje tinha por tema de
direito material o Direito Falimentar, que tem por legislação a Lei 11.101/05,
a chamada Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFR).
A confusão se dava justamente no enunciado do problema
trazido pela Banca FGV que, optando por fazer uma descrição breve da situação,
deu margem a muita interpretação - e dedução equivocada - de grande parte dos
candidatos.
A questão tinha o seguinte enunciado:
“PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
A sociedade de papel “ABC”
Ltda. Requereu a decretação da falência da sociedade empresária “XYZ” Ltda.
Devidamente citada, a sociedade empresária “XYZ” Ltda. apresentou sua
contestação e, para elidir a decretação da falência, requereu a prestação de
uma caução real a fim de garantir o juízo falimentar. Tal pedido foi
imediatamente deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do
Estado do Acre.
Você, na qualidade de
advogado da requerente “ABC” Ltda., deve elaborar a peça adequada com o
objetivo de impugnar a decisão em questão, com a fundamentação e a indicação
dos dispositivos legais pertinentes.
Suponha que o tribunal de
Justiça do Acre possui cinco Câmaras Cíveis, cinco Câmaras Criminais, nenhuma
vice-presidência e uma Presidência cuja competência seja distribuir quaisquer
recursos para apreciação em 2º grau de jurisdição. (Valor: 5,0)”
Justamente
por não trazer maiores informações, como já dito anteriormente, muitos
candidatos ficaram confusos quanto ao cabimento de três peças processuais,
quais sejam: Impugnação à Contestação (Réplica), Recurso de Apelação e Recurso
de Agravo de Instrumento.
O
cabimento adequado é do Recurso de Agravo de Instrumento. Entretanto, como a
função primordial deste post é ajudar os candidatos e leitores, nada mais justo
do que tecer os devidos comentários comparativos a fim de evitar futuros
equívocos semelhantes aos cometidos hoje.
Em
primeiro lugar, nada melhor do que se preparar para uma seleção tendo por base
os exames anteriores, e esse é o caminho mais adequado para a aprovação.
Entretanto, tal fato foi, quiçá propositalmente elaborado pela banca, o fator
decisivo para a confusão dos candidatos na elaboração da peça.
No V
Exame Unificado a prova de empresarial trazia uma situação problema MUITO semelhante,
cujo tema era direito falimentar e, em sede de contestação de um pedido de
falência, a empresa ré requereu o deferimento de uma prestação de uma caução
real a fim de garantir o juízo falimentar, tal qual descrito na situação da
presente prova. Naquele exame o cabimento da peça processual foi de uma Impugnação
à Contestação (Réplica).
Resta
a indagação: Como uma situação jurídica tão, repito, tão semelhante, enseja o
cabimento de duas peças de natureza distinta acentuada?
A
resposta está na postura do Magistrado com relação às Contestações apresentadas
em ambos os problemas, a saber:
No V
Exame de Ordem, o enunciado trazia a seguinte afirmação: “(...) Recebida a
defesa tempestivamente ofertada, o juiz da 4ª Vara Empresarial da Comarca da
Capital do Estado do Rio de Janeiro abriu
prazo para o credor se manifestar sobre os fundamentos da defesa.(...)”
Desta
forma, pode-se analisar que o ato proferido pelo juiz foi um despacho, que dá
seguimento a marcha processual sem nenhum gravame à nenhuma das partes, cujo
conteúdo abre prazo para manifestação
sobre os fundamentos da defesa. E no rito processual comum a manifestação
sobre os fundamentos da Contestação se dá em sede de Réplica.
Já
na prova aplicada hoje, a situação problema dizia que “(...) a sociedade
empresária “XYZ” Ltda. apresentou sua contestação e, para elidir a decretação
da falência, requereu a
prestação de uma caução real a fim de garantir o juízo falimentar. Tal pedido foi imediatamente deferido
pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Acre.(...)”.
Da
leitura do enunciado se extraem os termos “requereu” e “imediatamente deferido”
como essenciais para a identificação do cabimento da peça. Assim, o ato
proferido pelo magistrado consistia em conceder deferimento a algo solicitado
por uma das partes, o que obviamente gera gravame à parte contrária.
Faz-se
pertinente a citação do Prof. Misael Montenegro Filho sobre os atos do juiz,
que afirma “os despachos são atos do juiz sem potencial ofensivo a
qualquer das partes; as decisões
interlocutórias apresentam potencial
ofensivo médio (em vista de a decisão não ser definitiva, admitindo-se a
sua modificação pelo próprio magistrado no pronunciamento final); a sentenças impõem potencial ofensivo máximo, em vista de declararem o direito
material e a correspondente tutela jurisdicional em favor de um dos litigantes.”[i]
Assim,
enquanto a situação problema do V Exame de Ordem descreve um mero despacho do
juiz, posto que não há gravame a nenhuma das partes, ensejando o cabimento da
Réplica, o mesmo não se observa no enunciado do IX Exame, descartando assim
essa peça processual das possibilidades.
O
Direito Material da prova em questão, mais precisamente o Direito Falimentar e
seu rito processual, merecem aqui uma ressalva: Na Falência, a sentença tem uma
natureza um tanto quanto peculiar. Ao apreciar o pedido de falência, o juiz
poderá denegá-lo ou decretar a falência do devedor. Se se trata de uma sentença denegatória, que põe fim ao processo falimentar, o recurso cabível é o de Apelação.
Entretanto, ao se deparar com uma sentença que decreta a quebra, o recurso
cabível, excepcionalmente para essa sentença particular, é o Agravo de Instrumento,
conforme o Artigo 100 da LFR.
Aqui
restou o inferno na cabeça dos candidatos: Qual a natureza da sentença descrita
no problema? Pela redação curta, não se sabe se o processo foi encerrado ou
seguiu adiante.
Ao somar
o nervosismo com a situação peculiar no direito brasileiro e propositalmente
mal descrita na prova, uns tantos entenderam se tratar de uma sentença
denegatória, e tantos outros de uma sentença que decreta a
falência. Porém, o ato judicial apresentado no enunciado não era um sentença,
mas uma decisão interlocutória, conforme exposto acima.
Em
provas anteriores de outras disciplinas cujo cabimento da peça era o Recurso de
Apelação, a banca não pode evitar o uso dos termos “(...)o juiz profere
sentença julgando improcedente a demanda(...)” Civil 2010.2; “(...)a sentença
foi publicada (...)” e “(...)Ao proferir a sentença, o magistrado competente
entendeu por bem (...)” Penal
V e VII Exames respectivamente, não ocultando termos óbvios que denotam a idéia
de uma sentença. Mesmo sendo o Cabimento de Agravo na situação excepcional da
LFR, dever-se-ia estar diante de tais termos.
Ao invés
da situação acima, a descrição trazia a situação em que o pedido de caução real
da ré teria sido “(...) imediatamente
deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível (...)” sendo uma decisão
interlocutória que enseja o cabimento do Agravo de Instrumento, SENDO ESTE
FUNDAMENTADO NO ART. 522 DO CPC, e não no art. 100 da LFR, visto tratar-se de
uma decisão interlocutória e não de uma sentença que decreta a falência.
Superados
os equívocos quanto ao Cabimento da Peça, resta dúvida quanto a necessidade de
se redigir a peça de interposição o não.
Levando
por base o último exame realizado pela mesma banca, a FGV dispensou a peça de
interposição tanto em Administrativo quanto em Tributário, o que nos leva a
imaginar que a mesma também não será exigida neste Exame em Direito
Empresarial.
Amanhã
posto o que considero ser apontado pela banca como o padrão de resposta.
Abraços e bom
descanso aos candidatos que enfrentaram a OAB hoje
[i] FILHO,
Misael Montenegro. Curso de Direito
Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, v.1 p. 216-217.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCaro Adwaldo,
ResponderExcluirPor favor, acesse este link, leia-no e comente:
https://www.facebook.com/groups/316399128379514/permalink/564877113531713/
Cordiais saudações!
Grnade Samuel,
ResponderExcluirNão só li e comentei, como também o postarei aqui no blog, fazendo as devidas
referências.
Muito importante seu ponte de vista não só para conseguir a pontuação num provável recurso, mas também para evitar futuros abusos por parte da prova.
Abraços!