terça-feira, 16 de abril de 2013

Ajuizamento De Ação Civil Pública pela Defensoria Pública da União contra Gabarito da Prova de Direito Empresarial do IX Exame de Ordem




Boa tarde candidatos e demais leitores do blog.

É com imensa satisfação que lhes venho dar a notícia de que a Defensoria Pública da União ajuizou na data de ontem uma Ação Civil Pública contra o gabarito oficial apresentado pela OAB para a prova de Direito Empresarial Do IX Exame.

No post anterior informei sobre o surgimento de um movimento para a aceitação de um gabarito duplo na prova de direito empresarial. O que eu não esperava era que esse fato fosse reverberar tão facilmente.

 http://direitoempresarialbrasileiro.blogspot.com.br/2013/04/movimento-pelo-gabarito-duplo-para.html

A DPU requisitou um pedido liminar inaldita altera parte requerendo a admissão da duplicidade de cabimento das peças tanto de recurso de Apelação quanto de Agravo de Instrumento por parte da banca examinadora.

Isso nos leva a crer que não deve demorar muito para que o juiz se manifeste sobre o pleito.

Como bem analisado pelo Portal Exame de Ordem, a eficácia do processo gira em torno da liminar e, caso essa não seja deferida, a sentença demoraria anos, o que não surtiria efeito para nenhum examinado reprovado que, provavelmente, já estariam aprovados em outros exames quando da data da sentença procedente transitasse em julgado.

Um ponto interessante a se analisar é o pedido da abrangência nacional da decisão, o que abrangeria todos os reprovados no Brasil, independente de em qual estado tenha prestado o exame, fato até então inédito em pleitos contra o exame.

Dentre os fundamentos, a DPU argumentou a ausência de informações necessárias, o que levou muitos candidatos a equívoco no momento da interpretação.

Ademais, levantou a DPU o fato de que vários advogados experientes  da área empresarial sustentaram o cabimento da apelação dada a eficácia de julgamento antecipado da lide, o que surtiria os mesmos efeitos em proteção aos interesses do cliente e, se advogados experientes assim agiriam, desarrazoado seria exigir postura diferente de estudantes recém egressos das universidades, o que leva a questionar a finalidade do exame de ordem, que é certificar o domínio de conhecimentos BÁSICOS de um bacharel em direito.

A DPU ressaltou também, dentre outros fundamentos, a importância de se reavaliar e acompanhar os padrões de resposta do Exame de Ordem, mostrando que é possível uma recorreção, citando o exemplo da prova de Direito Constitucional

Esse é um fato muito importante porque mostra que os órgãos e setores do judiciário estão atentos para o Exame, e mais destacável ainda, de que é possível sim pleitear contra abusos por parte da banca.

Segue o post do Portal Exame de Ordem com mais detalhes sobre a Ação Civil Pública, inclusive com imagens do documento, onde é possível ler o texto da peça


Fiquem com Deus, para os reprovados que dependem dessa liminar desejo sorte, e até o nosso próximo encontro.

Abraço.  

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Movimento pelo Gabarito Duplo para a Prova de Direito Empresarial




Não é mais novidade para ninguém que esse IX Exame de Ordem foi um dos mais polêmicos que já aconteceram, sobretudo na Prova de Direito Empresarial.

Após a polêmica com a Prova de Direito Constitucional, a OAB-Ba se manifestou a favor da aceitação do Mandado de Segurança como peça processual cabível na prova. O professor Fredie Didier também deu seu parecer sobre o cabimento


Depois disso, o Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem determinou o reexame do Padrão de Respostas de Direito Constitucional. Em seguida, as Seccionais do RJ e PB também se levantaram a favor da reanálise.

 Por fim, a OAB se manifestou a favor do reexame do cabimento da Peça de Mandado de Segurança, divulgando um Pradrão de Respostas que incluía o Mandado de Segurança, o que alterou o cronograma da publicação desse resultado, o que acabou, passado o procedimento de análise, pela aceitação do Mandado de Segurança como Peça Processual.
Assim, influenciados pelo exemplo, os Professores Giovani Magalhães e Alessandro Sanchez encabeçam um movimento a favor de uma possível aceitação do Recurso de Apelação como Peça Processual cabível na prova de Direito Empresarial

O Professor Alessandro Sanchez (rede LFG) publicou em seus perfis nas redes sociais (twitter e facebook) o seguinte texto afirmando buscar apoio para apelar pela recorreção da prova de Direito Empresarial:

"A OAB se pronunciou pela recorreção da prova de CONSTITUCIONAL, o que é JUSTO, porém ao não se pronunciar sobre a prova de EMPRESARIAL mostra desorganização e descaso. Devemos continuar a pressão e ainda hoje entrarei em contato novamente com algumas seccionais e o próprio Conselho Federal e buscarei a imprensa mais uma vez. Juntos somos mais e vamos para mais uma batalha!"



Já o Professor Giovani Magalhães (Professor dos cursos Master Concursos e Juris Curso, em Fortaleza, e do Curso Agora Eu Passo: preparatório “on line”) publicou, em sua página no Facebook uma exposição de motivos, diga-se de passagem muito bem elaborada, merecendo elogios, para um gabarito duplo que inclui razões para o cabimento do Recurso de Apelação na Prova de Direito Empresarial

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
GABARITO DUPLO PARA A PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL
IX EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
No dia 24 de fevereiro de 2013, a prova de 2ª Fase, em Direito Empresarial, trouxe questões interessantes. Porém, o caso para a elaboração de peça prático profissional admite gabarito duplo, em vista da falta de informações precisas, o que gera interpretação dúbia, cujo enunciado para a elaboração da peça prático-profissional trazia em seu inteiro teor:
“A sociedade de papel “ABC” Ltda. requereu a decretação da falência da sociedade empresária “XYZ” Ltda.
Devidamente citada, a sociedade empresária “XYZ” Ltda. apresentou sua contestação e, para elidir a decretação da falência, requereu a prestação de uma caução real a fim de garantir o juízo falimentar. Tal pedido foi imediatamente deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Acre.
Você, na qualidade de advogado da requerente “ABC” Ltda., deve elaborar a peça adequada com o objetivo de impugnar a decisão em questão, com a fundamentação e indicação dos dispositivos legais pertinentes.
Suponha que o Tribunal de Justiça do Acre possui cinco Câmaras Cíveis, cinco Câmaras Criminais, nenhuma vice-presidência, e uma Presidência cuja competência seja distribuir quaisquer recursos para apreciação em 2º grau de jurisdição."
Como se percebe do caso apresentado, trata-se, em essência, de um caso em que o examinando deveria elaborar uma peça prático-profissional com o objetivo de impugnar a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Acre que, imediatamente, deferiu pedido de caução real com o objetivo de elidir a decretação da falência, visando garantir o juízo falimentar.
Em conformidade com o que se vê, apenas, no caso narrado, não se consegue estabelecer com 100% de segurança qual seria a peça prático-profissional exigida pela banca de Direito Empresarial, do IX Exame da Ordem. Com efeito, em vista da falta de informações, a peça processual adequada, a depender da interpretação do examinando, poderia ser tanto o Agravo de Instrumento quanto a Apelação. Tudo a depender da interpretação que se desse ao fato de o juiz ter deferido “imediatamente” a caução real. Vale dizer, o caso não foi expresso, claro e preciso no sentido de determinar se, no deferimento de tal pedido, já estaria sendo julgado ou não o mérito do pedido de falência descrito.
Tal informação era primordial para poder se definir qual a peça adequada ao caso concreto. Haja vista que, acaso o juiz não tivesse avaliado o mérito, mas apenas recebido a caução real, a decisão deveria ser combatida mediante agravo de instrumento. Porém, caso o juiz tivesse, com o recebimento da caução já avaliado o mérito, sendo certo que a caução real foi realizada com o objetivo de elidir a decretação da falência, visando garantir o juízo falimentar, mediante julgamento antecipado da lide, pronunciando-se, portanto, contrário à falência requerida pela sociedade ABC Ltda, o recurso correto seria o de apelação. SENÃO VEJAMOS:
A sociedade de papel “ABC” Ltda. requereu a decretação da falência de quem?
R- Da sociedade empresária “XYZ” Ltda.
Ao ser citada, o que fez a sociedade empresária “XYZ” Ltda?
R- Apresentou sua contestação e, para elidir a decretação da falência, requereu a prestação de uma caução real a fim de garantir o juízo falimentar.
O que significa elidir?
R- Elidir: v.t. Eliminar, suprimir. / Gramática. Fazer uma elisão. (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa)
Eliminar, suprimir o quê?
R- A decretação da falência da sociedade empresária “XYZ” Ltda.
O que o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Acre fez?
R- Deferiu imediatamente o pedido da sociedade “XYZ” Ltda. que eliminou/ suprimiu/ afastou/ improcedeu a falência da sociedade.
Nós, na qualidade de advogados da requerente “ABC” Ltda., deveríamos elaborar qual peça com o objetivo de impugnar a decisão em questão?
R- APELAÇÃO.
Qual a fundamentação e os dispositivos legais pertinentes?
R- “Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.” (art. 100, Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falências).
DA VINCULAÇÃO ESTRITA ÀS INFORMAÇÕES APRESENTADAS EM FACE DAS PRESCRIÇÕES PRESENTES NO EDITAL
Os pretendentes a ingressarem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil a um Exame que é regulamentado pelo edital em anexo. Nesse interim, é cabível ressaltar o que se prevê nos itens 3.5.2, 3.5.5, 3.5.6.1, 3.5.7, 3.5.8 e 4.2.6, do Edital em questão:
3.5.2 O caderno de textos definitivos da prova prático-profissional não poderá ser assinado, rubricado e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o apropriado (capa do caderno), sob pena de ser anulado. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova prático-profissional.
3.5.5 O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado, de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível ou de grafar por outro meio que não o determinado no subitem anterior, bem como no caso de identificação em local indevido.
3.5.6.1 O examinando deverá observar atentamente a ordem de transcrição das suas respostas quando da realização da prova prático-profissional, devendo iniciá-la pela redação de sua peça profissional, seguida das respostas às quatro questões práticas, em sua ordem crescente. Aquele que não observar tal ordem de transcrição das respostas, assim como o número máximo de páginas destinadas à redação da peça profissional e das questões práticas, receberá nota 0 (zero), sendo vedado qualquer tipo de rasura e/ou adulteração na identificação das páginas, sob pena de eliminação sumária do examinando do exame.
3.5.7 Quando da realização das provas prático-profissionais, caso a peça profissional e/ou as respostas das questões práticas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a palavra “ADVOGADO...”. Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero), por se tratar de identificação do examinando em local indevido.
3.5.8 Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões práticas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação além daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências (exemplo: “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, etc.). A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.
4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
(GRIFOS NOSSO)
Como se nota, é uma constante, no edital, a preocupação existente com a lisura no certame, o que se é de louvar, haja vista que, conforme destacado, em diversos momentos o edital atribui NOTA ZERO ou ELIMINAÇÃO SUMÁRIA do candidato que, de algum modo trouxer elementos novos, não previstos no caso apresentado, que possa servir como elemento de identificação do examinando.
Deste modo, tanto fatos não previstos, quanto respostas em desconformidade com as proposições apresentadas devem atribuir nota zero vírgula zero e/ou eliminação aos candidatos que assim o fizerem. Entretanto, como já se disse, o caso apresentado para a elaboração de peça prático-profissional não trouxe todas as informações necessárias para que se pudesse definir uma única peça prático-profissional, enquanto única resposta correta.
Vale dizer, em vista da ausência de informações ou mesmo de informações precisas acerca do caso, nota-se, como dito, a possibilidade de o examinando apresentar duas respostas que devem ser consideradas coerentes com a situação que foi apresentada. Frise-se, por oportuno, que, a depender da interpretação que se desse ao caso, poder-se-ia chegar à conclusão de se manejar tanto o agravo de instrumento quanto a apelação.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE DUAS PEÇAS JUDICIAIS – VARIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DADA – INTERPRETAÇÃO DÚBIA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA EXPRESSA
Como já se acentuou, analisando-se o caso apresentado, tem-se que não há margem de segurança para se definir o “recurso correto” a ser interposto. Como já se disse, pelo caso em si, a depender da ilação que se fizer da exposição fática trazida, tanto se poderá validamente concluir pela propositura de Agravo de Instrumento, quanto de Apelação. SENÃO VEJAMOS:
1. O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
A fase pré-falimentar é a fase inicial do processo de falência. Trata-se da fase em que deverá ocorrer a comprovação dos pressupostos da falência em um processo. O procedimento em síntese é o seguinte: o credor, um dos legitimados ativos nos termos do art. 97, da Lei n° 11.101/05, requererá a falência de um devedor seu, com base em uma das hipóteses de insolvência jurídica trazidas pelo art. 94, da mesma lei. Estando a petição em termos, o devedor será citado para apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em conformidade com o art. 98, da Lei nº 11.101/05. De acordo com os arts. 95 e 98, da mencionada Lei de Falências, a resposta do réu pode ser, alternativa ou cumulativamente: (i) contestação; (ii) pedido de recuperação judicial, no prazo da contestação; (iii) realização de depósito elisivo, no prazo da contestação.
Daí em diante, segue-se à realização de audiência de instrução e julgamento, caso haja necessidade de produção de provas, chegando-se à posterior sentença declaratória ou denegatória de falência. Neste patamar, é importante ressaltar a previsão normativa do art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, que apresenta a definição legal do denominado depósito elisivo:
Art. 98 (...)
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Perceba-se que, diante do texto da Lei de Falências em vigor, deve-se entender que o depósito elisivo não pode ser considerado nem crediário – devendo ser pago de uma vez só – nem dação em pagamento – devendo ser realizado em dinheiro, não se admitindo, portanto, a realização de caução real. Daí, em face da violação ao devido processo legal, a razão de ser da necessidade de interposição do recurso para combater aludida decisão.
O recurso de agravo de instrumento caberia caso a decisão judicial de acatamento da caução real como depósito elisivo, não adentrasse no mérito de se declarar ou não a falência, havendo a necessidade de posterior produção de provas, deixando para se manifestar sobre a procedência ou improcedência do pedido, em momento posterior. Este é o entendimento que se acredita que será adotado pela banca examinadora. Tal entendimento é consubstanciado pelo fato de que a decisão sobre o acolhimento do depósito elisivo, ou sobre a decisão que acolhe a caução real com o objetivo de elidir a falência, tem natureza de decisão interlocutória.
Porém, não se pode deixar de notar que O PROCESSO DE FALÊNCIA TEM UMA LÓGICA PROCESSUAL PRÓPRIA. TÃO PRÓPRIA QUE VÁRIOS ADVOGADOS EXPERIENTES NO ÂMBITO DO PROCESSO CÍVEL E COM ALGUMA VIVÊNCIA COM DIREITO EMPRESARIAL CHEGARAM A ENTENDER E A ESCREVER EM SITES E NAS REDES SOCIAIS QUE A PEÇA DEVERIA SER UM RECURSO DE APELAÇÃO. Cabe destacar ainda que O EXAME DE ORDEM NÃO É UM EXAME DE CERTIFICAÇÃO PARA GARANTIR A ADVOGADOS EXPERIENTES O DIREITO DE EXERCER A SUA PROFISSÃO EM DETERMINADA ÁREA DO DIREITO, MAS SIM UM EXAME PARA QUE OS RECÉM-FORMADOS NO CURSO DE DIREITO POSSAM VIR A EXERCER A ADVOCACIA.
A necessidade de as questões de uma determinada avaliação, como o Exame de Ordem, serem precisas resulta do fato de que se trata de uma prova a ser utilizada como instrumento avaliativo para centenas de milhares de bacharéis que se prepararam com abdicação e afinco para a prova mais importante de suas vidas. É cabível considerar, ainda, que, diante de um caso como o ora debatido, no dia a dia das lides forenses, o advogado terá em suas mãos os autos de um processo, onde facilmente poderá, neste caso, verificar de que tipo de recurso se necessitaria para combater tal decisão. Exatamente, por isto, é que as questões utilizadas, elaboradas e/ou selecionadas pela Banca Examinadora devem ser precisas, diretas e claras. É de se dizer: não é da profissão de advogado ter dons advinhatórios, como o que parecerá querer exigir a Banca Examinadora da OAB/FGV, para o IX Exame de Ordem Unificado, caso venha a adotar SOMENTE UMA ÚNICA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL como correta.
2. O CABIMENTO DA APELAÇÃO
Note-se, uma vez mais, do caso apresentado que simplesmente não se diz se o acolhimento da caução real como forma de elidir a falência, já se deu em sede de julgamento da fase pré-falimentar. Vale dizer, como o caso deixou em aberto esta informação, seria possível, como já demonstrado na parte fática da presente peça, imaginar-se no recurso de apelação com base no art. 100, da Lei nº 11.101/05:
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Com efeito, não sendo trazido informação nova, nem discussão sobre eventual preliminar, resulta inviável a necessidade de apresentação de impugnação à contestação ou de réplica e, estando o caso suficientemente esclarecido, poder-se-ia realizar o julgamento antecipado da lide. É o que se infere do art. 330, I, do CPC, aplicável, por força do art. 189, da Lei nº 11.101/05, ao processo de falência:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
Desse modo, proferindo-se sentença em um determinado processo de falência, cuja fase pré-falimentar não haja necessidade de produção de prova em audiência, o juiz estaria, ao acolher a caução real como depósito elisivo, julgando improcedente o presente requerimento de falência, do que resulta a possibilidade de recurso de apelação.
De rigor, não há muita lógica no texto apresentado. As informações não são claras, completas e/ou precisas. De fato, só um advogado com boa experiência em processos de falência teria condições de saber de um “causo mal contado”, que ali caberia agravo de instrumento em vista de a “tal decisão” ter natureza de decisão interlocutória. Vários advogados que militam na área, inclusive, não entenderam o porquê do “chororô” dos examinandos porque entenderam ser, também, caso de apelação, pelos argumentos expedindos aqui. Frise-se, em destaque, o que ora se disse: ATÉ ADVOGADOS COM VASTA EXPERIÊNCIA EM PROCESSOS CÍVEIS E COM ALGUMA ATUAÇÃO COM O DIREITO EMPRESARIAL ENTENDERAM QUE, DO CASO APRESENTADO, CABERIA RECURSO DE APELAÇÃO.
SOBRE A EXPRESSÃO “DEFERIMENTO” PREVISTA NO CASO
No presente caso, não se poderia haver apego ao efeito que o deferimento do juízo traria ao processo; se esta foi a única informação que os impetrantes receberam, na verdade, não se trate de detalhe, mas de efetiva lacuna, vale dizer, não se definiu de maneira clara e objetiva o que seria o tal deferimento feito pelo juízo.
Quando o juízo decidiu imediatamente pelo deferimento do pedido da sociedade requerida, com seu ato ele afastou (elidiu) perante ele (juízo de 1º grau), a possibilidade de ser decretada a falência. Ainda sob a alegativa de que o juízo deferiu e “deferir” remete à decisão interlocutória, não há entendimento unânime em relação a isso. Em verdade, utiliza-se a expressão tanto para determinações realizadas pelo juízo em sede de sentenças, como de decisões interlocutórias.
Conforme a língua portuguesa, deferir o pedido é sinônimo de julgar (entender) procedente o pedido. Veja-se, a propósito, o art.162 §§ 1º 2º, do CPC:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei [o CPC].
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Perceba-se, portanto, que a expressão deferir, em sede de decisão interlocutória, vai significar resolver uma questão incidente. Porém, deferir, em sede de sentença significa o juízo extinguir o processo com ou sem resolução de mérito, a depender do caso concreto. Examinando-se, portanto, as acepções do termo utilizadas pela legislação, tem-se que deferir, julgar procedente ou resolver questão incidental podem ser, a depender da decisão do caso concreto, sinônimos. Veja-se, a propósito o que se prever no art. 267, I, do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Se é para se entender que quando se fala em deferimento de alguma coisa, caberia ao juízo fazê-lo, via decisão interlocutória, então, o próprio Código de Processo Civil se contradiz. O juiz SENTENCIA, extinguindo o processo quando inDEFERIR a petição inicial e, de tal decisão, caberá APELAÇÃO!
Note o contrassenso doutrinário: muitas vezes, alega-se que o termo “deferir” remete à decisão interlocutória; porém, o art.267, I, do CPC, como visto, determina que o juiz pode sentenciar extinguindo o processo, quando INDEFERIR a petição inicial. As discussões que pairam não são mais de Direito, mas, sim, de Português e o sentido das expressões utilizadas. Do que resulta ser óbvio que tanto quem entendeu ser agravo de instrumento quanto quem entendeu ser apelação, tem razão e fundamentos nas suas alegações, devendo, portanto, terem suas provas corrigidas.
DO ACOLHIMENTO DO GABARITO DUPLO PARA A PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES
É válido destacar que o que se pretende com o presente feito não é algo que nunca antes ocorreu na história do exame de ordem. Com efeito, há, no histórico, determinadas temporadas em que a Banca Examinadora, deu pela possibilidade de apresentação de duas peças jurídicas possíveis. Tal fato ocorreu, inclusive, já no período em que a FGV assumiu a responsabilidade pela realização do exame.

Trata-se do V Exame Unificado, em que para a prova de Direito Constitucional, acolheu-se duas possibilidades de peças, vale dizer, dois espelhos, a depender da interpretação que se desse ao caso, como se vê da documentação em anexo, cujas partes a seguir merecem destaquem, para além do fato de se terem produzidos dois espelhos:

(...)

A petição inicial será obediente ao rito ordinário pela complexidade da questão envolvida e por envolver a possibilidade de prova pericial complexa.
(...)
Alternativamente, aceitando a ideia de que a atitude do novo advogado seria recusar a produção de provas, caberia mandado de segurança, corrigido conforme espelho 2.

Para além da hipótese contemplada, no VIII Exame de Ordem, na disciplina de Direito Empresarial cujo gabarito comentado, ora em anexo, expressamente prevê:

Assim sendo, a peça cabível é “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA”, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 11.101/05 (“Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias”).
Alternativamente, admite-se a propositura de “IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES” ou “IMPUGNAÇÃO”, com base no parágrafo 5º do art. 10, sob o fundamento de que as habilitações serão recebidas e autuadas como impugnação à relação de credores (arts. 13 a 15).

Por todo o exposto, sabendo e provada que a questão é dúbia e imprecisa e que, nunca na história do exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, houve uma prova sequer de Direito Empresarial que se pudesse definir como injusta, não resta alternativa a esta respeitável banca examinadora que não seja a de, em face da ausência de informações previstas e, em razão dos precedentes narrados, definir-se pela apresentação de gabarito duplo para a correção da prova de 2ª Fase em Direito Empresarial, na temporada 2012.3 – IX Exame de Ordem Unificado, devendo, portanto, ser elaborado tanto um espelho para quem entendeu por Agravo de Instrumento quanto para quem entendeu por Apelação. Ainda mais em razão de se ter, por problemas parecidos, acolhido o gabarito duplo para a prova de Constitucional.

Fortaleza, 05 de Abril de 2013.

GIOVANI MAGALHÃES
Mestre em Direito Constitucional e Relações Econômicas; Especialista em Direito Empresarial e em Direito e Processo Tributários. Professor de Direito Empresarial, na Universidade de Fortaleza, tanto em Graduação quanto em Pós-graduação em Direito; na Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará – FESAC; nos preparatórios, para Concursos Públicos e Exames de Ordem, Master Concursos e Juris Curso, em Fortaleza, e do Curso Agora Eu Passo (preparatório “on line”); Professor de Direito Empresarial, na preparação para a 2ª Fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, mantendo curso regular há, pelo menos, oito temporadas. Advogado. Escritor. Palestrante. Co-autor da obra “Passe na OAB: 2ª Fase – Teorias & Modelos: Empresarial”, publicada pela Editora Saraiva.


Assim, esperamos todos não só que a OAB tome a medida mais justa e razoável possível, mas também que ela tome o ocorrido como exemplo e passe a elaborar melhor as provas do Exame de Ordem.

Aproveitando a devida vênia para tecer uma crítica construtiva: Acredito que não só na prova de Empresarial mas também na de Constitucional, o resultado seria mais rapidamente resolvido se os cursinhos tivessem resolvido se unir logo após a divulgação do padrão oficial. Seria muito mais condizente com a postura de Instituições de Ensino que primam pela aplicação de uma prova justa.

Aplausos aos examinandos de Direito Constitucional e sorte aos Examinandos de Direito Empresarial

Fiquem com Deus e até o próximo encontro.