Não é mais novidade para ninguém que esse IX Exame de
Ordem foi um dos mais polêmicos que já aconteceram, sobretudo na Prova de
Direito Empresarial.
Após a polêmica com a Prova de Direito Constitucional, a
OAB-Ba se manifestou a favor da aceitação do Mandado de Segurança como peça
processual cabível na prova. O professor Fredie Didier também deu seu parecer
sobre o cabimento
Depois disso, o Presidente da Comissão Nacional do Exame
de Ordem determinou o reexame do Padrão de Respostas de Direito Constitucional.
Em seguida, as Seccionais do RJ e PB também se levantaram a favor da reanálise.
Por fim, a OAB se
manifestou a favor do reexame do cabimento da Peça de Mandado de Segurança, divulgando
um Pradrão de Respostas que incluía o Mandado de Segurança, o que alterou o
cronograma da publicação desse resultado, o que acabou, passado o procedimento
de análise, pela aceitação do Mandado de Segurança como Peça Processual.
Assim, influenciados pelo exemplo, os Professores Giovani
Magalhães e Alessandro Sanchez encabeçam um movimento a favor de uma possível
aceitação do Recurso de Apelação como Peça Processual cabível na prova de
Direito Empresarial
O Professor Alessandro Sanchez (rede LFG) publicou em seus perfis
nas redes sociais (twitter e facebook) o seguinte texto afirmando buscar apoio
para apelar pela recorreção da prova de Direito Empresarial:
"A OAB se pronunciou pela recorreção da prova de
CONSTITUCIONAL, o que é JUSTO, porém ao não se pronunciar sobre a prova de
EMPRESARIAL mostra desorganização e descaso. Devemos continuar a pressão e
ainda hoje entrarei em contato novamente com algumas seccionais e o próprio
Conselho Federal e buscarei a imprensa mais uma vez. Juntos somos mais e vamos
para mais uma batalha!"
Já o Professor Giovani Magalhães (Professor dos cursos Master Concursos e Juris Curso, em Fortaleza, e do Curso
Agora Eu Passo: preparatório “on line”) publicou, em sua página no Facebook uma
exposição de motivos, diga-se de passagem muito bem elaborada, merecendo elogios, para um gabarito duplo que inclui razões para o cabimento do Recurso de Apelação na Prova de Direito Empresarial
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
GABARITO DUPLO PARA A PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL
IX EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
No dia 24 de fevereiro de 2013, a prova de 2ª Fase, em Direito Empresarial,
trouxe questões interessantes. Porém, o caso para a elaboração de peça prático
profissional admite gabarito duplo, em vista da
falta de informações precisas, o que gera interpretação dúbia, cujo enunciado
para a elaboração da peça prático-profissional trazia em seu inteiro teor:
“A sociedade de papel “ABC” Ltda. requereu a
decretação da falência da sociedade empresária “XYZ” Ltda.
Devidamente citada, a sociedade empresária “XYZ”
Ltda. apresentou sua contestação e, para elidir a decretação da falência,
requereu a prestação de uma caução real a fim de garantir o juízo falimentar.
Tal pedido foi imediatamente deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da
Capital do Estado do Acre.
Você, na qualidade de advogado da requerente “ABC”
Ltda., deve elaborar a peça adequada com o objetivo de impugnar a decisão em
questão, com a fundamentação e indicação dos dispositivos legais pertinentes.
Suponha que o Tribunal de Justiça do Acre possui
cinco Câmaras Cíveis, cinco Câmaras Criminais, nenhuma vice-presidência, e uma
Presidência cuja competência seja distribuir quaisquer recursos para apreciação
em 2º grau de jurisdição."
Como se percebe do caso apresentado, trata-se, em
essência, de um caso em que o examinando deveria elaborar uma peça
prático-profissional com o objetivo de impugnar a decisão do juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca da Capital do Estado do Acre que, imediatamente, deferiu
pedido de caução real com o objetivo de elidir a decretação da falência,
visando garantir o juízo falimentar.
Em conformidade com o que se vê, apenas, no caso
narrado, não se consegue estabelecer com 100% de segurança qual seria a peça
prático-profissional exigida pela banca de Direito Empresarial, do IX Exame da
Ordem. Com efeito, em vista da falta de informações, a peça processual
adequada, a depender da interpretação do examinando, poderia ser tanto o Agravo
de Instrumento quanto a Apelação. Tudo a depender da interpretação que se desse
ao fato de o juiz ter deferido “imediatamente” a caução real. Vale dizer, o
caso não foi expresso, claro e preciso no sentido de determinar se, no
deferimento de tal pedido, já estaria sendo julgado ou não o mérito do pedido
de falência descrito.
Tal informação era primordial para poder se definir
qual a peça adequada ao caso concreto. Haja vista que, acaso o juiz não tivesse
avaliado o mérito, mas apenas recebido a caução real, a decisão deveria ser
combatida mediante agravo de instrumento. Porém, caso o juiz tivesse, com o
recebimento da caução já avaliado o mérito, sendo certo que a caução real foi
realizada com o objetivo de elidir a decretação da falência, visando garantir o
juízo falimentar, mediante julgamento antecipado da lide, pronunciando-se,
portanto, contrário à falência requerida pela sociedade ABC Ltda, o recurso
correto seria o de apelação. SENÃO VEJAMOS:
A sociedade de papel “ABC” Ltda. requereu a
decretação da falência de quem?
R- Da sociedade empresária “XYZ” Ltda.
Ao ser citada, o que fez a sociedade empresária
“XYZ” Ltda?
R- Apresentou sua contestação e, para elidir a
decretação da falência, requereu a prestação de uma caução real a fim de
garantir o juízo falimentar.
O que significa elidir?
R- Elidir: v.t. Eliminar, suprimir. / Gramática.
Fazer uma elisão. (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa)
Eliminar, suprimir o quê?
R- A decretação da falência da sociedade empresária
“XYZ” Ltda.
O que o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da
Capital do Estado do Acre fez?
R- Deferiu imediatamente o pedido da sociedade
“XYZ” Ltda. que eliminou/ suprimiu/ afastou/ improcedeu a falência da
sociedade.
Nós, na qualidade de advogados da requerente “ABC”
Ltda., deveríamos elaborar qual peça com o objetivo de impugnar a decisão em
questão?
R- APELAÇÃO.
Qual a fundamentação e os dispositivos legais
pertinentes?
R- “Da decisão que decreta a falência cabe agravo,
e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.” (art. 100,
Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falências).
DA VINCULAÇÃO ESTRITA ÀS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
EM FACE DAS PRESCRIÇÕES PRESENTES NO EDITAL
Os pretendentes a ingressarem nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil a um Exame que é regulamentado pelo edital em anexo.
Nesse interim, é cabível ressaltar o que se prevê nos itens 3.5.2, 3.5.5,
3.5.6.1, 3.5.7, 3.5.8 e 4.2.6, do Edital em questão:
3.5.2 O caderno de textos definitivos da prova
prático-profissional não poderá ser assinado, rubricado e/ou conter qualquer
palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o apropriado (capa
do caderno), sob pena de ser anulado. Assim, a detecção de qualquer marca
identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos
acarretará a anulação da prova prático-profissional.
3.5.5 O examinando receberá nota zero nas questões
da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado,
de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível ou de grafar por outro
meio que não o determinado no subitem anterior, bem como no caso de
identificação em local indevido.
3.5.6.1 O examinando deverá observar atentamente a
ordem de transcrição das suas respostas quando da realização da prova
prático-profissional, devendo iniciá-la pela redação de sua peça profissional,
seguida das respostas às quatro questões práticas, em sua ordem crescente.
Aquele que não observar tal ordem de transcrição das respostas, assim como o
número máximo de páginas destinadas à redação da peça profissional e das
questões práticas, receberá nota 0 (zero), sendo vedado qualquer tipo de rasura
e/ou adulteração na identificação das páginas, sob pena de eliminação sumária
do examinando do exame.
3.5.7 Quando da realização das provas
prático-profissionais, caso a peça profissional e/ou as respostas das questões
práticas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a palavra
“ADVOGADO...”. Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0
(zero), por se tratar de identificação do examinando em local indevido.
3.5.8 Na elaboração dos textos da peça profissional
e das respostas às questões práticas, o examinando deverá incluir todos os
dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação
além daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o examinando
deverá escrever o nome do dado seguido de reticências (exemplo: “Município...”,
“Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, etc.). A omissão de dados que forem
legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto
acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.
4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada
para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças
que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se
tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o
princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de
resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando
receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
(GRIFOS NOSSO)
Como se nota, é uma constante, no edital, a
preocupação existente com a lisura no certame, o que se é de louvar, haja vista
que, conforme destacado, em diversos momentos o edital atribui NOTA ZERO ou
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA do candidato que, de algum modo trouxer elementos novos, não
previstos no caso apresentado, que possa servir como elemento de identificação
do examinando.
Deste modo, tanto fatos não previstos, quanto
respostas em desconformidade com as proposições apresentadas devem atribuir
nota zero vírgula zero e/ou eliminação aos candidatos que assim o fizerem.
Entretanto, como já se disse, o caso apresentado para a elaboração de peça
prático-profissional não trouxe todas as informações necessárias para que se
pudesse definir uma única peça prático-profissional, enquanto única resposta
correta.
Vale dizer, em vista da ausência de informações ou
mesmo de informações precisas acerca do caso, nota-se, como dito, a
possibilidade de o examinando apresentar duas respostas que devem ser
consideradas coerentes com a situação que foi apresentada. Frise-se, por
oportuno, que, a depender da interpretação que se desse ao caso, poder-se-ia
chegar à conclusão de se manejar tanto o agravo de instrumento quanto a
apelação.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE DUAS PEÇAS JUDICIAIS –
VARIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DADA – INTERPRETAÇÃO DÚBIA POR
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA EXPRESSA
Como já se acentuou, analisando-se o caso apresentado,
tem-se que não há margem de segurança para se definir o “recurso correto” a ser
interposto. Como já se disse, pelo caso em si, a depender da ilação que se
fizer da exposição fática trazida, tanto se poderá validamente concluir pela
propositura de Agravo de Instrumento, quanto de Apelação. SENÃO VEJAMOS:
1. O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
A fase pré-falimentar é a fase inicial do processo
de falência. Trata-se da fase em que deverá ocorrer a comprovação dos
pressupostos da falência em um processo. O procedimento em síntese é o
seguinte: o credor, um dos legitimados ativos nos termos do art. 97, da Lei n°
11.101/05, requererá a falência de um devedor seu, com base em uma das
hipóteses de insolvência jurídica trazidas pelo art. 94, da mesma lei. Estando
a petição em termos, o devedor será citado para apresentar resposta, no prazo
de 10 dias, em conformidade com o art. 98, da Lei nº 11.101/05. De acordo com
os arts. 95 e 98, da mencionada Lei de Falências, a resposta do réu pode ser,
alternativa ou cumulativamente: (i) contestação; (ii) pedido de recuperação
judicial, no prazo da contestação; (iii) realização de depósito elisivo, no
prazo da contestação.
Daí em diante, segue-se à realização de audiência
de instrução e julgamento, caso haja necessidade de produção de provas,
chegando-se à posterior sentença declaratória ou denegatória de falência. Neste
patamar, é importante ressaltar a previsão normativa do art. 98, parágrafo
único, da Lei nº 11.101/05, que apresenta a definição legal do denominado
depósito elisivo:
Art. 98 (...)
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I
e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação,
depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção
monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será
decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o
levantamento do valor pelo autor.
Perceba-se que, diante do texto da Lei de Falências
em vigor, deve-se entender que o depósito elisivo não pode ser considerado nem
crediário – devendo ser pago de uma vez só – nem dação em pagamento – devendo
ser realizado em dinheiro, não se admitindo, portanto, a realização de caução
real. Daí, em face da violação ao devido processo legal, a razão de ser da
necessidade de interposição do recurso para combater aludida decisão.
O recurso de agravo de instrumento caberia caso a
decisão judicial de acatamento da caução real como depósito elisivo, não
adentrasse no mérito de se declarar ou não a falência, havendo a necessidade de
posterior produção de provas, deixando para se manifestar sobre a procedência
ou improcedência do pedido, em momento posterior. Este é o entendimento que se
acredita que será adotado pela banca examinadora. Tal entendimento é
consubstanciado pelo fato de que a decisão sobre o acolhimento do depósito
elisivo, ou sobre a decisão que acolhe a caução real com o objetivo de elidir a
falência, tem natureza de decisão interlocutória.
Porém, não se pode deixar de notar que O PROCESSO
DE FALÊNCIA TEM UMA LÓGICA PROCESSUAL PRÓPRIA. TÃO PRÓPRIA QUE VÁRIOS ADVOGADOS
EXPERIENTES NO ÂMBITO DO PROCESSO CÍVEL E COM ALGUMA VIVÊNCIA COM DIREITO
EMPRESARIAL CHEGARAM A ENTENDER E A ESCREVER EM SITES E NAS REDES SOCIAIS QUE A
PEÇA DEVERIA SER UM RECURSO DE APELAÇÃO. Cabe destacar ainda que O EXAME DE
ORDEM NÃO É UM EXAME DE CERTIFICAÇÃO PARA GARANTIR A ADVOGADOS EXPERIENTES O
DIREITO DE EXERCER A SUA PROFISSÃO EM DETERMINADA ÁREA DO DIREITO, MAS SIM UM
EXAME PARA QUE OS RECÉM-FORMADOS NO CURSO DE DIREITO POSSAM VIR A EXERCER A
ADVOCACIA.
A necessidade de as questões de uma determinada
avaliação, como o Exame de Ordem, serem precisas resulta do fato de que se
trata de uma prova a ser utilizada como instrumento avaliativo para centenas de
milhares de bacharéis que se prepararam com abdicação e afinco para a prova
mais importante de suas vidas. É cabível considerar, ainda, que, diante de um
caso como o ora debatido, no dia a dia das lides forenses, o advogado terá em
suas mãos os autos de um processo, onde facilmente poderá, neste caso,
verificar de que tipo de recurso se necessitaria para combater tal decisão.
Exatamente, por isto, é que as questões utilizadas, elaboradas e/ou
selecionadas pela Banca Examinadora devem ser precisas, diretas e claras. É de
se dizer: não é da profissão de advogado ter dons advinhatórios, como o que
parecerá querer exigir a Banca Examinadora da OAB/FGV, para o IX Exame de Ordem
Unificado, caso venha a adotar SOMENTE UMA ÚNICA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL como
correta.
2. O CABIMENTO DA APELAÇÃO
Note-se, uma vez mais, do caso apresentado que
simplesmente não se diz se o acolhimento da caução real como forma de elidir a
falência, já se deu em sede de julgamento da fase pré-falimentar. Vale dizer,
como o caso deixou em aberto esta informação, seria possível, como já
demonstrado na parte fática da presente peça, imaginar-se no recurso de
apelação com base no art. 100, da Lei nº 11.101/05:
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe
agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Com efeito, não sendo trazido informação nova, nem
discussão sobre eventual preliminar, resulta inviável a necessidade de
apresentação de impugnação à contestação ou de réplica e, estando o caso
suficientemente esclarecido, poder-se-ia realizar o julgamento antecipado da
lide. É o que se infere do art. 330, I, do CPC, aplicável, por força do art.
189, da Lei nº 11.101/05, ao processo de falência:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de
direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova em audiência;
Desse modo, proferindo-se sentença em um
determinado processo de falência, cuja fase pré-falimentar não haja necessidade
de produção de prova em audiência, o juiz estaria, ao acolher a caução real
como depósito elisivo, julgando improcedente o presente requerimento de
falência, do que resulta a possibilidade de recurso de apelação.
De rigor, não há muita lógica no texto apresentado.
As informações não são claras, completas e/ou precisas. De fato, só um advogado
com boa experiência em processos de falência teria condições de saber de um
“causo mal contado”, que ali caberia agravo de instrumento em vista de a “tal
decisão” ter natureza de decisão interlocutória. Vários advogados que militam
na área, inclusive, não entenderam o porquê do “chororô” dos examinandos porque
entenderam ser, também, caso de apelação, pelos argumentos expedindos aqui.
Frise-se, em destaque, o que ora se disse: ATÉ ADVOGADOS COM VASTA EXPERIÊNCIA
EM PROCESSOS CÍVEIS E COM ALGUMA ATUAÇÃO COM O DIREITO EMPRESARIAL ENTENDERAM
QUE, DO CASO APRESENTADO, CABERIA RECURSO DE APELAÇÃO.
SOBRE A EXPRESSÃO “DEFERIMENTO” PREVISTA NO CASO
No presente caso, não se poderia haver apego ao
efeito que o deferimento do juízo traria ao processo; se esta foi a única
informação que os impetrantes receberam, na verdade, não se trate de detalhe,
mas de efetiva lacuna, vale dizer, não se definiu de maneira clara e objetiva o
que seria o tal deferimento feito pelo juízo.
Quando o juízo decidiu imediatamente pelo
deferimento do pedido da sociedade requerida, com seu ato ele afastou (elidiu)
perante ele (juízo de 1º grau), a possibilidade de ser decretada a falência.
Ainda sob a alegativa de que o juízo deferiu e “deferir” remete à decisão
interlocutória, não há entendimento unânime em relação a isso. Em verdade,
utiliza-se a expressão tanto para determinações realizadas pelo juízo em sede
de sentenças, como de decisões interlocutórias.
Conforme a língua portuguesa, deferir o pedido é
sinônimo de julgar (entender) procedente o pedido. Veja-se, a propósito, o
art.162 §§ 1º 2º, do CPC:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei [o CPC].
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o
juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Perceba-se, portanto, que a expressão deferir, em
sede de decisão interlocutória, vai significar resolver uma questão incidente.
Porém, deferir, em sede de sentença significa o juízo extinguir o processo com
ou sem resolução de mérito, a depender do caso concreto. Examinando-se,
portanto, as acepções do termo utilizadas pela legislação, tem-se que deferir,
julgar procedente ou resolver questão incidental podem ser, a depender da
decisão do caso concreto, sinônimos. Veja-se, a propósito o que se prever no
art. 267, I, do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Se é para se entender que quando se fala em
deferimento de alguma coisa, caberia ao juízo fazê-lo, via decisão
interlocutória, então, o próprio Código de Processo Civil se contradiz. O juiz
SENTENCIA, extinguindo o processo quando inDEFERIR a petição inicial e, de tal
decisão, caberá APELAÇÃO!
Note o contrassenso doutrinário: muitas vezes,
alega-se que o termo “deferir” remete à decisão interlocutória; porém, o
art.267, I, do CPC, como visto, determina que o juiz pode sentenciar
extinguindo o processo, quando INDEFERIR a petição inicial. As discussões que
pairam não são mais de Direito, mas, sim, de Português e o sentido das
expressões utilizadas. Do que resulta ser óbvio que tanto quem entendeu ser
agravo de instrumento quanto quem entendeu ser apelação, tem razão e
fundamentos nas suas alegações, devendo, portanto, terem suas provas
corrigidas.
DO ACOLHIMENTO DO GABARITO DUPLO PARA A PEÇA
PRÁTICO-PROFISSIONAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES
É válido destacar que o que se pretende com o
presente feito não é algo que nunca antes ocorreu na história do exame de
ordem. Com efeito, há, no histórico, determinadas temporadas em que a Banca
Examinadora, deu pela possibilidade de apresentação de duas peças jurídicas
possíveis. Tal fato ocorreu, inclusive, já no período em que a FGV assumiu a
responsabilidade pela realização do exame.
Trata-se do V Exame Unificado, em que para a prova
de Direito Constitucional, acolheu-se duas possibilidades de peças, vale dizer,
dois espelhos, a depender da interpretação que se desse ao caso, como se vê da
documentação em anexo, cujas partes a seguir merecem destaquem, para além do
fato de se terem produzidos dois espelhos:
(...)
A petição inicial será obediente ao rito ordinário
pela complexidade da questão envolvida e por envolver a possibilidade de prova
pericial complexa.
(...)
Alternativamente, aceitando a ideia de que a
atitude do novo advogado seria recusar a produção de provas, caberia mandado de
segurança, corrigido conforme espelho 2.
Para além da hipótese contemplada, no VIII Exame de
Ordem, na disciplina de Direito Empresarial cujo gabarito comentado, ora em
anexo, expressamente prevê:
Assim sendo, a peça cabível é “HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO RETARDATÁRIA”, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 11.101/05
(“Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações
de crédito serão recebidas como retardatárias”).
Alternativamente, admite-se a propositura de
“IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES” ou “IMPUGNAÇÃO”, com base no parágrafo 5º do
art. 10, sob o fundamento de que as habilitações serão recebidas e autuadas
como impugnação à relação de credores (arts. 13 a 15).
Por todo o exposto, sabendo e provada que a questão
é dúbia e imprecisa e que, nunca na história do exame unificado da Ordem dos
Advogados do Brasil, houve uma prova sequer de Direito Empresarial que se
pudesse definir como injusta, não resta alternativa a esta respeitável banca
examinadora que não seja a de, em face da ausência de informações previstas e,
em razão dos precedentes narrados, definir-se pela apresentação de gabarito
duplo para a correção da prova de 2ª Fase em Direito Empresarial, na temporada
2012.3 – IX Exame de Ordem Unificado, devendo, portanto, ser elaborado tanto um
espelho para quem entendeu por Agravo de Instrumento quanto para quem entendeu
por Apelação. Ainda mais em razão de se ter, por problemas parecidos, acolhido
o gabarito duplo para a prova de Constitucional.
Fortaleza, 05 de Abril de 2013.
GIOVANI MAGALHÃES
Mestre em Direito Constitucional e Relações
Econômicas; Especialista em Direito Empresarial e em Direito e Processo
Tributários. Professor de Direito Empresarial, na Universidade de Fortaleza,
tanto em Graduação quanto em Pós-graduação em Direito; na Fundação Escola
Superior de Advocacia do Ceará – FESAC; nos preparatórios, para Concursos
Públicos e Exames de Ordem, Master Concursos e Juris Curso, em Fortaleza, e do
Curso Agora Eu Passo (preparatório “on line”); Professor de Direito
Empresarial, na preparação para a 2ª Fase do Exame da Ordem dos Advogados do
Brasil, mantendo curso regular há, pelo menos, oito temporadas. Advogado.
Escritor. Palestrante. Co-autor da obra “Passe na OAB: 2ª Fase – Teorias &
Modelos: Empresarial”, publicada pela Editora Saraiva.
Assim, esperamos todos não só que a
OAB tome a medida mais justa e razoável possível, mas também que ela tome o
ocorrido como exemplo e passe a elaborar melhor as provas do Exame de Ordem.
Aproveitando a devida vênia para tecer uma crítica construtiva: Acredito que não só na prova de Empresarial mas também na de Constitucional, o resultado seria mais rapidamente resolvido se os cursinhos tivessem resolvido se unir logo após a divulgação do padrão oficial. Seria muito mais condizente com a postura de Instituições de Ensino que primam pela aplicação de uma prova justa.
Aplausos aos examinandos de
Direito Constitucional e sorte aos Examinandos de Direito Empresarial
Fiquem com Deus e até o
próximo encontro.