Boa
noite meus queridos leitores daqui do blog. Mais uma vez (e bota mais uma
nisso) eu peço desculpas pelo meu sumiço daqui. Mas advogar, estudar pra concurso
e dar aulas ao mesmo tempo viraram minha rotina de cabeça pra baixo, e os
prazos não param, o que me impediram de atualizar a peça assim que saiu o
caderno. Juro que do próximo exame eu diante eu posto a peça primeiro.
Mas vamos deixar de trela porque vocês já tem quase 10
dias esperando por esse bendito quadro de distribuições de pontos, ao
comentário da Peça e o gabarito extraoficial.
Como sempre, apresento-lhes o gabarito extraoficial elaborado por mim
com os possíveis quesitos a serem apontados pela banca como padrão de resposta
da peça processual.
A
FGV apresentou um problema envolvendo as questões da responsabilidade civil dos
administradores das Sociedades Anônimas. É um tema batido em societário, mais
notadamente em S.A. Os artigos são chave e qualquer professor de cursinho manda
marcar. Em fim, fundamento jurídico fácil de achar, como regra, está tudo na
lei.
O
que amedrontou alguns candidatos foi a peça. Caiu um Recurso Especial (o famoso
REsp.). Não tinha o que temer. Foi dado o andamento processual inteiro do
processo e acabou no acórdão do TJ
Segue o trecho
do enunciado chave:
“(...) Em sede de recurso, a
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu os fatos de que (...). No entanto, manteve a condenação do
ex-diretor que havia sido imposta pela sentença da 1ª instância, que entendeu
prevalecer, no caso, o art. 158, I, da Lei n. 6.404/76, sobre qualquer outro
dispositivo legal desta Lei (...)”
Mesmo com aquela insegurança de quem
está prestando OAB que não sabe afirmar com 100% de certeza o que significa
STF, os candidatos sabem muito bem que depois do TJ vem o STJ. Além do mais, o
enunciado diz claramente que “(...) Em sede de recurso, a 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu
os fatos de que (...). No entanto, manteve
a condenação (...) entendeu prevalecer,
no caso, o art. 158, I, da Lei n. 6.404/76, sobre qualquer outro dispositivo
legal desta Lei (...)”
Juntando 1 +1 +1 = 3; o TJ-PI reconhecer dos fatos =
fundamentação jurídica correta; no entanto manteve
a condenação = seu fundamento está correto mais eu não vou mudar a sentença; entendeu prevalecer = vou achar
algum fundamento que sobreponha ao seu. Gente, está na cara o cabimento do
REsp, cabível, dentre outras situações, quando decisões do TJ contrariarem lei
federal (art. 105, III, a da CRFB/88). Bastava ir no CPC que o professor do
cursinho deve ter feito remição para a CRFB/88.
Mesmo que não tenha caído um REsp
ainda, nenhuma peça se assemelha mais a ele do que um Recurso Extraordinário, e
nada melhor do que os padrões de constitucional para servirem de parâmetro.
Escolhi o padrão de respostas do VIII Exame de Ordem, que está bem completo.
Segue
então o quadro de distribuição de pontos com base nos critérios utilizados pela
banca FGV. Como já afirmei em posts anteriores, só quem já prestou o exame entende essa ansiedade de
tentar relembrar tudo o que colocou na prova, a angústia de ter se esquecido de
algum ponto e o quanto isso lhe custará.
Reitero
que se trata de um gabarito EXTRAOFICIAL e deve ser utilizado somente como
orientação. Não acredito em magia, bruxaria, advinhação, clarividência e nem em
revelação. Apenas elaboro com base no que a banca já fez.
Mister
salientar que os espelhos nem sempre são tão completos. Já houve provas nos
quais a qualificação e os pedidos acessórios sequer tiveram nota atribuída,
enquanto que noutros exames, a banca distribuiu melhor a pontuação, mas tentei
seguir tudo o que estava dentro da justificativa do padrão de respostas divulgado
pela própria FGV no dia da Prova.
Segue o ouro de vocês:
Provável
Quesito Avaliado
|
Provável
Valor
|
Competência:
petição de endereçamento ao Desembargador Presidente do TJ-PI com fundamento
no art. 541 do CPC (0,25)
|
0,00/0,25
|
Requerimentos da (i)
intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões (0,10) e (ii) o
juízo positivo de admissibilidade. (0,10)
|
0,00/0,20
|
Razões
recursais dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça (0,25);
|
0,00/0,25
|
Qualificação
das partes e referência à apelação (0,20 para cada
item):
(XYZ
Alimentos S.A. /”M” )
|
0,00/0,40/0,60
|
Demonstração
do cabimento:
Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da CRFB.
(0,20)
|
0,00/0,20
|
Prequestionamento:
demonstração de que a matéria foi efetivamente discutida nas instâncias
ordinárias (0,20)
|
0,00/0,20
|
Resumo
do acórdão (0,20)
|
0,00/0,20
|
Fundamento
1:a
Lei determina a realização de assembleia prévia que aprove o ajuizamento da
demanda reparatória (art. 159). (0,50)
|
0,00/0,50
|
Fundamento
2: a ação não
pode ser ajuizada contra administrador que teve suas contas aprovadas “sem
ressalvas” em assembleia “limpa”, sem manifestações e votos dolosos,
culposos, fraudados ou simulados, o que implica na ausência de reconhecimento
de eventual atuação do administrador com dolo ou culpa (134, § 3º). (0,50)
|
0,00/0,50
|
Fundamento
3: o prazo para anular a deliberação seria de
dois anos (art. 286), o qual foi verificado em 05/02/2008. (0,50)
|
0,00/0,50
|
Fundamento
4: ainda que se entendesse pela possibilidade
do ajuizamento de ação para responsabilizar “M”, esta pretensão prescreveu ao
final do dia 05/02/2009 (art. 287, II, b, 2). (0,50)
|
0,00/0,50
|
Fundamento
5: violação
dos dispositivos legais 286; 287, II, b, 2; 159; e 134, § 3º, todos
da Lei n. 6.404/76, os quais devem ser aplicados em detrimento do art. 158,
I, da mesma Lei, por serem mais específicos, uma vez que a Lei determina a
realização de assembleia prévia que aprove o ajuizamento da demanda
reparatória (art. 159). (0,50)
|
0,00/0,50
|
Pedido 1 : Provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida
com base no art. 541 do CPC (0,10)
|
0,00/0,10
|
Pedido 2 : Reconhecer a prescrição da ação que anulou a deliberação
da assembleia que aprovou as contas de “M” (0,25).
|
0,00/0,25
|
Pedido
3: Reconhecer a prescrição da ação para responsabilizar “M”
pelos prejuízos causados à companhia (0,25)
|
0,00/0,25
|
Espero, honestamente, que vocês tenham se saído muito bem. Peça de
direito societário é sempre uma benção (falou o suspeito), mas sempre há algo
de “capicioso” para confundir a cabeça do examinado na hora da prova.
Como ando cansado, sem tempo, e cheio de tarefas, vou protelar o
meu modelo de recurso para data futura incerta ou não sabida. Já são 02:00 da
manhã e amanhã tem cliente pra atender, exercícios para corrigir e conteúdo
para estudar.
Graça e paz.
No padrão de respostas deste XI exame não há qualquer menção a pré questionamento, diferentemente do VIII exame, de constitucional, tirado para comparação que claramente apontava a necessidade de falar de tal tópico. Tomara que não pontuem, pois muitos que fizeram empresarial, assim como eu, não fizeram qualquer menção ao pré questionamento.
ResponderExcluirÉ bem verdade que o padrão não aponta, mas é um requisito do recurso que a banca comeu mosca. Acredito que não pontuem, visto que tratar do cabimento do recurso, na minha opinião, supre a necessidade de relatar o pré questionamento.
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