quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Gabarito Extraoficial do XI Exame de Ordem Unificado Peça Prático-Profissional – Direito Empresarial


Boa noite meus queridos leitores daqui do blog. Mais uma vez (e bota mais uma nisso) eu peço desculpas pelo meu sumiço daqui. Mas advogar, estudar pra concurso e dar aulas ao mesmo tempo viraram minha rotina de cabeça pra baixo, e os prazos não param, o que me impediram de atualizar a peça assim que saiu o caderno. Juro que do próximo exame eu diante eu posto a peça primeiro.

            Mas vamos deixar de trela porque vocês já tem quase 10 dias esperando por esse bendito quadro de distribuições de pontos, ao comentário da Peça e o gabarito extraoficial.  Como sempre, apresento-lhes o gabarito extraoficial elaborado por mim com os possíveis quesitos a serem apontados pela banca como padrão de resposta da peça processual.

A FGV apresentou um problema envolvendo as questões da responsabilidade civil dos administradores das Sociedades Anônimas. É um tema batido em societário, mais notadamente em S.A. Os artigos são chave e qualquer professor de cursinho manda marcar. Em fim, fundamento jurídico fácil de achar, como regra, está tudo na lei.

O que amedrontou alguns candidatos foi a peça. Caiu um Recurso Especial (o famoso REsp.). Não tinha o que temer. Foi dado o andamento processual inteiro do processo e acabou no acórdão do TJ 

            Segue o trecho do enunciado chave:

 “(...) Em sede de recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu os fatos de que (...). No entanto, manteve a condenação do ex-diretor que havia sido imposta pela sentença da 1ª instância, que entendeu prevalecer, no caso, o art. 158, I, da Lei n. 6.404/76, sobre qualquer outro dispositivo legal desta Lei (...)”
            Mesmo com aquela insegurança de quem está prestando OAB que não sabe afirmar com 100% de certeza o que significa STF, os candidatos sabem muito bem que depois do TJ vem o STJ. Além do mais, o enunciado diz claramente que “(...) Em sede de recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu os fatos de que (...). No entanto, manteve a condenação (...) entendeu prevalecer, no caso, o art. 158, I, da Lei n. 6.404/76, sobre qualquer outro dispositivo legal desta Lei (...)”

            Juntando 1 +1 +1 = 3; o TJ-PI reconhecer dos fatos = fundamentação jurídica correta; no entanto manteve a condenação = seu fundamento está correto mais eu não vou mudar a sentença; entendeu prevalecer = vou achar algum fundamento que sobreponha ao seu. Gente, está na cara o cabimento do REsp, cabível, dentre outras situações, quando decisões do TJ contrariarem lei federal (art. 105, III, a da CRFB/88). Bastava ir no CPC que o professor do cursinho deve ter feito remição para a CRFB/88.

            Mesmo que não tenha caído um REsp ainda, nenhuma peça se assemelha mais a ele do que um Recurso Extraordinário, e nada melhor do que os padrões de constitucional para servirem de parâmetro. Escolhi o padrão de respostas do VIII Exame de Ordem, que está bem completo.

Segue então o quadro de distribuição de pontos com base nos critérios utilizados pela banca FGV. Como já afirmei em posts anteriores, só quem já  prestou o exame entende essa ansiedade de tentar relembrar tudo o que colocou na prova, a angústia de ter se esquecido de algum ponto e o quanto isso lhe custará.

Reitero que se trata de um gabarito EXTRAOFICIAL e deve ser utilizado somente como orientação. Não acredito em magia, bruxaria, advinhação, clarividência e nem em revelação. Apenas elaboro com base no que a banca já fez.

Mister salientar que os espelhos nem sempre são tão completos. Já houve provas nos quais a qualificação e os pedidos acessórios sequer tiveram nota atribuída, enquanto que noutros exames, a banca distribuiu melhor a pontuação, mas tentei seguir tudo o que estava dentro da justificativa do padrão de respostas divulgado pela própria FGV no dia da Prova.

            Segue o ouro de vocês:

Provável Quesito Avaliado
Provável Valor
Competência: petição de endereçamento ao Desembargador Presidente do TJ-PI com fundamento no art. 541 do CPC (0,25)
0,00/0,25
Requerimentos da (i) intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões (0,10) e (ii) o juízo positivo de admissibilidade. (0,10)
0,00/0,20
Razões recursais dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça (0,25);
0,00/0,25
Qualificação das partes e referência à apelação (0,20 para cada item):
(XYZ Alimentos S.A. /”M” )
0,00/0,40/0,60
Demonstração do cabimento:
Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da CRFB. (0,20)
0,00/0,20
Prequestionamento: demonstração de que a matéria foi efetivamente discutida nas instâncias ordinárias (0,20)
0,00/0,20
Resumo do acórdão (0,20)
0,00/0,20
Fundamento 1:a Lei determina a realização de assembleia prévia que aprove o ajuizamento da demanda reparatória (art. 159). (0,50)
0,00/0,50
Fundamento 2: a ação não pode ser ajuizada contra administrador que teve suas contas aprovadas “sem ressalvas” em assembleia “limpa”, sem manifestações e votos dolosos, culposos, fraudados ou simulados, o que implica na ausência de reconhecimento de eventual atuação do administrador com dolo ou culpa (134, § 3º). (0,50)
0,00/0,50
Fundamento 3:  o prazo para anular a deliberação seria de dois anos (art. 286), o qual foi verificado em 05/02/2008. (0,50)
0,00/0,50
Fundamento 4:  ainda que se entendesse pela possibilidade do ajuizamento de ação para responsabilizar “M”, esta pretensão prescreveu ao final do dia 05/02/2009 (art. 287, II, b, 2).  (0,50)
0,00/0,50

Fundamento 5: violação dos  dispositivos legais  286; 287, II, b, 2; 159; e 134, § 3º, todos da Lei n. 6.404/76, os quais devem ser aplicados em detrimento do art. 158, I, da mesma Lei, por serem mais específicos, uma vez que a Lei determina a realização de assembleia prévia que aprove o ajuizamento da demanda reparatória (art. 159). (0,50)
0,00/0,50
Pedido 1 : Provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida com base no art. 541 do CPC (0,10)
0,00/0,10
Pedido 2 : Reconhecer a prescrição da ação que anulou a deliberação da assembleia que aprovou as contas de “M” (0,25).
0,00/0,25
Pedido 3: Reconhecer a prescrição da ação para responsabilizar “M” pelos prejuízos causados à companhia (0,25)

0,00/0,25

Espero, honestamente, que vocês tenham se saído muito bem. Peça de direito societário é sempre uma benção (falou o suspeito), mas sempre há algo de “capicioso” para confundir a cabeça do examinado na hora da prova.

Como ando cansado, sem tempo, e cheio de tarefas, vou protelar o meu modelo de recurso para data futura incerta ou não sabida. Já são 02:00 da manhã e amanhã tem cliente pra atender, exercícios para corrigir e conteúdo para estudar.

Graça e paz.



            

2 comentários:

  1. No padrão de respostas deste XI exame não há qualquer menção a pré questionamento, diferentemente do VIII exame, de constitucional, tirado para comparação que claramente apontava a necessidade de falar de tal tópico. Tomara que não pontuem, pois muitos que fizeram empresarial, assim como eu, não fizeram qualquer menção ao pré questionamento.

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  2. É bem verdade que o padrão não aponta, mas é um requisito do recurso que a banca comeu mosca. Acredito que não pontuem, visto que tratar do cabimento do recurso, na minha opinião, supre a necessidade de relatar o pré questionamento.

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